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PROCON/RN notifica Sindicato dos Bancários

29/09/2014 10h45

O PROCON/RN notifica Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte para garantir efetivo mínimo de 30% de funcionários trabalhando durante o período de greve, anunciado pelo sindicato para inicio nesta terça-feira (30). A notificação preventiva do PROCON/RN orienta que, mesmo durante o movimento, os caixas eletrônicos permaneçam disponíveis com dinheiro em espécie para saque; além de realização de depósito, transferência e pagamentos e contenham envelopes para operações bancárias de forma a garantir a necessária prestação dos serviços bancários indispensáveis  aos consumidores norte-rio-grandenses, nos termos da lei vigente sob pena de sanções administrativas, cíveis e penais.

Eis a íntegra do ofício da notificação:

Ofício nº 210/ 2014 – CG
Natal, 29 de setembro de 2014

Ilmo Sra.
MARTA TURRA
MD Coordenadora Geral do Sindicato dos Bancários do RN

Prezada Coordenadora,

O Coordenador Geral do PROCON/RN, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o art. 33, §2º, do Decreto Federal nº. 2.181/97, combinado com o artigo 12 da Lei Federal nº. 7.783/89 e, devidamente embasado no Princípio da Supremacia do Interesse Público:

NOTIFICA esse Sindicato dos Bancários do RN para que seja assegurado, durante o período da greve da categoria, anunciada pela imprensa potiguar, o contingente legalmente estabelecido, correspondente a 30% dos funcionários trabalhando e caixas eletrônicos disponíveis com dinheiro em espécie para saque, depósito, transferência, pagamentos, envelopes para operações bancárias de forma a garantir a necessária prestação dos serviços bancários indispensáveis  aos consumidores norte-rio-grandenses nos termos da lei vigente.

Assim sendo, no que pese todo o respeito e reconhecimento do PROCON/RN  pelo  direito constitucional da greve,  solicita que todas as agências bancárias filiadas a esse Sindicato,  sejam devidamente advertidas de que, o não cumprimento da presente NOTIFICAÇÃO acarretará  na aplicação imediata das sanções administrativas, cíveis e penais tais como multa pecuniária, interdição e intervenção administrativa previstas no art. 56 da Lei 8.078/90 c/c com o art. 18 do Decreto Federal 2.181 de 20 de março de 1997, bem como, na conformidade com o disposto no Art. 330 do Código Penal c/c o Art. 33, §2º do Decreto Federal 2.181 de 20 de março de 1997, e caracterizará  crime de desobediência e outros previstos no Código de Defesa do Consumidor  vez que os órgãos de proteção e defesa do consumidor possuem competência para fiscalizar e  exigir o cumprimento rigoroso da legislação consumerista.

Atenciosamente
NEY LOPES JÚNIOR
COORDENADOR GERAL
PROCON/RN


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