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29/06/2011 11h01 - Atualizado em 29/06/2011 11h15

Taxa de serviço pode ser cobrada abusivamente

As taxas não são estabelecidas por lei e o consumidor pode sempre pedir para excluí-las dos pagamentos.

Por: Mara Rochele

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Boa comida, um bom serviço e na hora de pagar a conta além do valor dos produtos consumidos é cobrada a taxa de serviço - os famosos 10% - tão comum em bares e restaurantes inclusive nos self-service onde o cliente serve a sua própria refeição.

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) a taxa cobrada pelos estabelecimentos comerciais sobre o valor total da conta é facultativo. O Código Civil Brasileiro também endossa que a gorjeta não é uma obrigação nem do consumidor, nem do patrão. "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do se património bens ou vantagens para o de outra pessoa" Art. 538.

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, Percival Maricato, concorda com o pagamento da taxa, mas desde que o valor seja repassado para o garçom. "Eu me sentiria realmente revoltado e deixaria de freqüentar o restaurante se descobrisse que os 10% não são repassados ao garçom", garante.

A cobrança da taxa de serviço é adotada também pelas redes de hotéis e de locação de veículos, e mais uma vez o Idec alerta que a prática pode ser abusiva e não é obrigatória.

Segundo os especialistas, a cobrança deve estar explícita nos boletos e o consumidor deve ser informado que o pagamento é facultativo, já que o serviço faz parte da própria função dessas empresas.

As taxas não são estabelecidas por lei e o consumidor pode sempre pedir para excluí-las dos pagamentos. "Elas nunca podem ser em caráter obrigatório. Se isso ocorrer, o consumidor deve solicitar o boleto do pagamento para pedir a devolução nos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons" de acordo com informações obtidas no Portal do Consumidor.

Ainda de acordo com o Idec, o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Idec


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