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01/06/2012 09h13 - Atualizado em 01/06/2012 09h34

Taxa de cadastro cobrada por financeiras é considerada ilegal pelos Procons

O consumidor que eventualmente pagou a Tarifa de Cadastro poderá pedir o ressarcimento do valor junto ao Procon.

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Os dirigentes e representes de Procons de todo o país reunidos em de Natal (RN), se manifestaram pela ilegalidade da Tarifa de Cadastro (TC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), normalmente cobradas do consumidor por instituições financeiras.

A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras é questão de relevante preocupação dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que oneram os consumidores, a ponto de comprometer, em algumas situações, a manutenção de suas necessidades básicas, diante do dispêndio imediato de valores que chegam à casa dos mil reais.

Segundo a presidenta da Associação ProconsBrasil, Gisela Simona Viana de Souza, "a cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço, o que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço prestado ao consumidor, mas, sim, um serviço prestado à própria instituição financeira e em seu interesse único".

A pesquisa sobre dados cadastrais ou para concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou solicitado por ele. Não se pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa sobre o recebedor do crédito, portanto, as tarifas de cadastro e abertura de crédito são usadas com o objetivo de cobrir os custos administrativos da própria instituição, custo esse que deve ser suportado pelo fornecedor, pois é inerente ao desenvolvimento de suas atividades.

Assim, os Procons consideram a cobrança das tarifas de abertura de crédito, de renovação de cadastro e de cadastro abusivas, mesmo em contratos de financiamento de veículos, pois a abertura de cadastro e pesquisa em bancos de proteção ao crédito são ônus a serem suportados pelo fornecedor, pois diminuem o risco do negócio, não podendo tais valores serem repassados ao consumidor.

A cobrança consiste em prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, (V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva),como reflete em exigência manifestamente excessiva ao consumidor e, se contida em contrato, traduz-se em ilegalidade de acordo com o artigo 51 do CDC ("São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ..IV estabeleçam brigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;).

"O posicionamento público dos Procons quanto à ilegalidade dessa tarifa de cadastro é de extrema importância, visto que muitos consumidores estão pagando esses valores, em especial, nos contratos de financiamento de veículos. Os Juizados Especiais de todo País concordam com nosso posicionamento, pois a legislação que visa a proteção do consumidor prevalece sobre normas internas do Banco Central", enfatiza a presidenta da ProconBrasil.

O consumidor que eventualmente pagou a Tarifa de Cadastro poderá pedir o ressarcimento do valor junto ao Procon, devendo para tanto levar cópia de seus documentos pessoais e cópia do comprovante de pagamento de referida tarifa.

 

Fonte: Prefeitura do Natal


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