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14/02/2013 08h51

Trocar produtos ainda é um problema para o consumidor

Se o consumidor adquiriu um produto importado aqui no Brasil, as responsabilidades são as mesmas

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Fazer compras e ganhar presentes é sempre muito bom. Mas, às vezes, ao examinar melhor o produto, em casa, ficamos insatisfeitos com o modelo ou com o tamanho e, em alguns casos, o produto pode vir com algum problema. Mas quais são os direitos dos consumidores nesses casos? Apesar de ser uma situação recorrente nas relações de consumo, esse tema ainda gera muitas dúvidas para o consumidor. Assim, com o apoio do Procon-RJ, relacionamos as principais respostas para as questões que perpassam esse assunto.

Quando o produto não agradou ou o tamanho não ficou adequado ou coisa do gênero, o fornecedor só é obrigado a trocar se, na hora da compra, as regras forem combinadas e escritas de forma clara para o consumidor. Esse "acordo" pode ser feito por meio de um cartaz na loja, aviso na nota fiscal do produto ou na etiqueta do mesmo. Entretanto, para os produtos que apresentarem "vício" (conhecido popularmente por defeitos) a regra é outra. Nesse caso, o consumidor tem um prazo de 90 dias para troca de produtos duráveis (celular, televisão, geladeiras, etc.) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, etc.).

Algumas lojas, especialmente as que vendem produtos duráveis, advertem que, em caso de defeito (vício), você tem até X dias para troca imediata na loja. Vale lembrar que essa alternativa é uma "generosidade" da empresa. Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o problema apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode optar também pelo abatimento do preço ou pela substituição (troca) ou pelo recebimento do que pagou, monetariamente corrigido. Essas duas últimas alternativas também são válidas quando a loja não tem outro igual.

Quando a mercadoria precisar ser encaminhada para assistência técnica, de acordo com Assessora da Diretoria Jurídica do PROCON-RJ, Geórgia Barboza, se o fornecedor não tiver uma assistência técnica na cidade onde o consumidor mora, quando o produto for de grande porte como uma geladeira, por exemplo, o técnico deve ir à casa do cliente para verificar o defeito no produto. "Nesse caso, fica claro que é do fornecedor e/ou da assistência técnica o ônus de arcar com o deslocamento desse profissional, inclusive quando ele vier de outra cidade", ressalta.

O mesmo raciocínio se aplica a um relógio ou outro bem de pequeno porte, ou seja, se o produto tiver que ser enviado à assistência técnica de outra cidade, "cabe ao fornecedor/distribuidor a responsabilidade de arcar com custo desse envio," afirma a assessora do Procon-RJ. Mas a representante do órgão alerta: "Muitas vezes, o contrato de compra e venda do produto contém uma cláusula excluindo a responsabilidade do fornecedor pelo custeio do frete.

Mesmo nessa hipótese, o fornecedor/distribuidor tem a responsabilidade de arcar com custo desse frete, pois se trata de uma cláusula abusiva, devendo ser tratada como não escrita. Isso porque faz parte do risco do empreendimento esses custos."

Se o consumidor adquiriu um produto importado aqui no Brasil, as responsabilidades são as mesmas: "o distribuidor será o responsável pelo o conserto ou pela troca, se responsabilizando pelo o envio e custos da remessa do produto ao exterior para consertá-lo, se for o caso," esclarece Barboza.

Por outro lado, quando o consumidor comprar um produto fora do Brasil, ele não tem direito a solicitar uma troca ou um reparo no País, sendo considerada uma liberalidade do fornecedor da marca aqui. "No entanto, existem decisões judiciais que garantiram o direito do consumidor ao reparo ou à troca também nesta segunda hipótese, fazendo com que a questão ainda não possua um tratamento único definitivo", afirma Geórgia.

Outro problema frequentemente encontrado pelo consumidor na hora da troca é quando o produto adquirido está em promoção, com o valor muito mais baixo do que ele pagou.

Geórgia Barboza é categórica nessa questão: "Sempre o valor que ele pagou pelo produto é o que está especificado na nota fiscal. Ou seja, se o consumidor pagou R$ 100,00 por uma mercadoria, e fizer jus ao seu dinheiro de volta, ele terá direito ao reembolso dos R$ 100,00 pagos. No caso de substituição do produto, ele trocará pelo mesmo (ainda que este esteja sendo anunciado por um preço menor) ou por um bem disponível na loja que tenha o mesmo preço que ele pagou anteriormente (os R$ 100,00 da nota fiscal)."

 

Fonte: Portal do Consumidor


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