O conceito de consumidor apesar de ser algo confuso para muitos, é tradicionalmente caracterizado pela pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatário final. Todavia, poucos sabem, que mesmo não havendo essa participação direta na relação de consumo, é possível haver a caracterização do consumidor por equiparação.
O código de defesa do consumidor possibilitou em seus artigos 17 e 29, o reconhecimento do consumidor equiparado, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, assim como aquelas expostas às práticas comerciais de oferta, de contrato de adesão, publicidade, cobrança de dívidas e bancos de dados.
Na prática, uma pessoa totalmente alheia à relação de consumo, mas que é atingida por um acidente de consumo como um transeunte que ferido por uma roda de um carro que se solta ou por uma televisão que explode, por exemplo, mesmo não sendo os “compradores” ou ainda consumidores destinatários finais do produto, se equiparam à figura do consumidor por equiparação e faz jus à todos os direitos e benesses assegurados pelo código de defesa do consumidor, tais como reconhecimento de vulnerabilidade e inversão do ônus da prova, por exemplo.
Da mesma forma, podemos ilustrar como consumidor por equiparação, todos os convidados de uma festa de casamento cujo buffet servido estava estragado e causou infecção intestinal nos que o consumiram. Sendo assim, mesmo não tendo contratado, nem tampouco pago absolutamente nada pelo serviço de buffet, os convidados prejudicados podem ser considerados consumidores.
Na mesma linha de raciocínio, todos aqueles que estão expostos às práticas comerciais, ainda que indetermináveis, serão também equiparados à figura do consumidor. É o caso daquele que assiste a um anúncio publicitário veiculado na televisão que oferta um veículo parcelado em 48 meses sem juros. Entretanto, ao chegar na loja atraído por tal publicidade, descobre que somente tem direito à essa forma de pagamento sem juros, àqueles que derem uma entrada financeira equivalente à 50% do valor do carro. Ou seja, mesmo não havendo ainda nenhuma transação comercial, a simples exposição à oferta, já possibilita a equiparação do potencial cliente a um consumidor propriamente dito.
Diariamente, pessoas totalmente desvinculadas de relações de consumo são atingidas ou afetadas por situações que lhes possibilitam tal equiparação. São vítimas de acidentes aéreos ou de trânsito, que apesar de não ter adquirido passagens ou ainda estarem presentes no vôo ou no ônibus, mas que tem sua casa atingida por destroços da aeronave ou são atropeladas por transporte coletivo. No mesmo diapasão, se equipara a consumidor aquele que mesmo não tendo comprado nada no shopping center, teve seu carro furtado no estacionamento. São inúmeras as situações onde a equiparação ao consumidor pode ser avocada, porém pouco conhecidas ou divulgadas. Cabe ao consumidor no seu sentido estrito ou equiparado, exigir o seu direito.