Novo prazo para regularizar dívidas com o Fisco MunicipalO Decreto, assinado pelo prefeito Carlos Eduardo, foi publicado na última quinta-feira (09), no Diário Oficial do Município e estabelece condições especiais para pagamentos à vista e parcelados com prazos diferenciados. |
A Prefeitura do Natal decretou um novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa do Município. O Decreto, assinado pelo prefeito Carlos Eduardo, foi publicado nesta quinta-feira (09), no Diário Oficial do Município e estabelece condições especiais para pagamentos à vista e parcelados com prazos diferenciados.
O Decreto 11.031 facilita a vida do contribuinte sobre vários aspectos. A partir de agora, o desconto de 90% nos juros e multa de mora, que era concedido apenas para pagamentos à vista pode ser dividido em até três parcelas. Outro benefício fundamental foi a redução, pela metade, no valor das multas, que antes chegavam até a 200%. "Essas multas eram antigas e refletiam uma época de cultura inflacionária. Hoje as coisas mudaram e precisávamos nos adequar a isso", explicou o Secretário Municipal de Tributação, Ludenílson Lopes.
As novas regras também resolvem o que eram consideradas por parte dos contribuintes como barreiras para o acordo: a entrada e os honorários. Pelo novo Decreto, caso o parcelamento seja feito em até 60 vezes, a entrada pode ser de até 10%. Caso a opção do contribuinte seja a de parcelar em 40 vezes, o pagamento será feito em parcelas iguais, o que faz com que a entrada passe a ser de apenas 2,5% do valor total. No caso dos honorários, o parcelamento chega a 10 vezes, quando antes era de apenas cinco parcelas.
Segundo a Tributação, o Decreto também atinge outros objetivos. Ano passado, houve, próximo do fim do ano, uma verdadeira corrida dos contribuintes para regularização dos créditos, com o objetivo de garantir o desconto no Programa Bom Pagador. "Esse ano nos antecipamos e com isso, o contribuinte tem até outubro, que é quando geramos os carnês para a impressão, para garantir seu desconto do Bom Pagador", diz o Secretário. A outra razão para a publicação do Decreto é fortalecer a parceria com o contribuinte. "A nossa política é de não aumentar o tributo, mas para isso precisamos que o que está em aberto seja cobrado. Além disso, queremos evitar que o contribuinte sofra com protestos ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC", acrescenta Lopes.
CONHEÇA MELHOR AS VANTAGENS DO DECRETO:
O Decreto autoriza, excepcionalmente, que os créditos tributários terão descontos nos juros e multa se:
Parcelados até 30 de junho de 2016:
a) de 90% (noventa por cento) se a liquidação total ocorrer em até 3 (três) parcelas;
b) de 70% (setenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
c) de 50% (cinquenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
d) de 20% (vinte por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) de 10% (dez por cento) se a liquidação total ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parcelados até 29 de julho de 2016:
a) de 80% (oitenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 2 (duas) parcelas;
b) de 60% (sessenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
c) de 40% (quarenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
d) de 10% (dez por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) de 5% (cinco por cento) se a liquidação total ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parcelados até 31 de agosto de 2016:
a) de 70% (setenta por cento) se a liquidação total ocorrer à vista;
b) de 50% (cinquenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
c) de 30% (trinta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
d) de 5% (cinco por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Para utilização dos descontos, o vencimento da primeira parcela, deverá se dar no mesmo mês em que fora solicitado o requerimento do parcelamento, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Excepcionalmente, até 31 de agosto de 2016, o prazo máximo para parcelamento passa a ser de 60 (sessenta) meses. Além disso, a irregularidade na situação tributária do contribuinte no exercício em curso, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, porém não fará jus aos descontos.
O contribuinte tem a opção de solicitar uma parcela inferior a 10% do valor total do crédito, desde que a mesma não seja inferior as demais parcelas. Neste caso, fica limitado o prazo máximo para parcelamento em:
a) 40 (quarenta) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 30 de junho de 2016;
b) 35 (trinta e cinco) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 29 de julho de 2016; ou
c) 30 (trinta) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 31 de agosto de 2016.
Os valores devidos a título de honorários advocatícios poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. No entanto, excetuam-se do parcelamento previsto no Decreto: Os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista e os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo. O Decreto também não se aplica aos créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.
Para ter acesso ao parcelamento, as Pessoas Físicas precisam estar de posse de uma cópia do documento de identificação. Para as Pessoas Jurídicas, faz-se necessária a apresentação de uma cópia do contrato social e uma cópia da identificação do sócio-gerente. Em ambas as situações, caso haja procurador, é preciso apresentar a procuração e uma cópia da identificação do procurador.
Os contribuintes que buscarem a Secretaria Municipal de Tributação (Semut) para regularização dos seus débitos garante a suspensão imediata de mais juros e multa de mora, vez que enquanto o parcelamento estiver em dia, não são adicionados outros juros e multa aos valores já existentes. De imediato ocorre a liberação da certidão negativa de débitos, ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que possibilita a emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
O contribuinte se habilita a receber o benefício do Bom Pagador e garante o desconto no IPTU 2017, além de evitar a negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
As negociações com o Fisco Municipal asseguram que o contribuinte possa pagar/parcelar apenas uma parte dos débitos; pagar parte à vista e parcelar o restante, além de consultar débitos, parcelar e emitir o DAM (boleto) para pagamentos à vista ou parcelados via internet.
O cidadão pode acessar o endereço www.natal.rn.gov.br/semut ou directa.natal.rn.gov.br e resolver suas pendências sem sair de casa. Os débitos de 2016, em atraso, não tem desconto, nem parcelamento, mas não são impeditivos para o acordo referentes aos débitos preexistentes.

