Salesiano - topo 24/04/2025

Tudo sobre economia, finanças, negócios e investimentos

24/09/2010 11h25 - Atualizado em 08/11/2010 17h52

Prefeitura deve retirar pontos comerciais próximos Às escolas

Decisão da Justiça foi publicada hoje.

A juíza de direito Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos determinou, através de sentença judicial publicada hoje, que o Município de Natal está obrigado a tomar algumas medidas referentes aos estabelecimentos comerciais instalados nas proximidades das escolas públicas municipais e estaduais, ao longo da circunscrição municipal.

Com a sentença, a prefeitura deve: interditar e retirar, com invalidação das licenças eventualmente concedidas, todos os quiosques, bancas, barracas, cigarreiras e feiras que estejam localizados nas calçadas e a menos de 50 metros de quaisquer das escolas públicas estaduais instaladas na circunscrição municipal, e nas escolas municipais. De acordo com a juíza, a legislação de regência não prevê sua incidência sobre estabelecimentos “assemelhados”, o que afasta a imposição das medidas destacadas às situações dos ambulantes.

A prefeitura deve também fiscalizar, com imposição das sanções cabíveis, previstas no Art. 2º, I, II ou III, da Lei Municipal nº 5.631/05, todos os bares, cigarreiras, barracas, bancas, quiosques, ambulantes e assemelhados que comercializem ou forneçam, ainda que gratuitamente, ministrem ou entreguem, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa prevista em lei, bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outra substância que cause dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, instalados num raio de 60m dos estabelecimentos educacionais.

Pela determinação, os estabelecimentos acima devem ser interditados e retirados se constatada a ausência de autorização ou licença para funcionamento, dada a incisiva proibição de instalação prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 5.631/05.

Outra obrigação é de fiscalizar os locais onde se localizavam os estabelecimentos comerciais retirados, com a derrubada de suas antigas instalações. Pela sentença, estarão sujeitos a essa medida todos os locais onde constavam as instalações ilegais dos referidos estabelecimentos, com vistas à sua urbanização e à coibição de novas ilegalidades. O município deverá lançar mão de todas as ações necessárias e razoáveis para reorganizar o espaço urbano outrora irregularmente ocupado.

O município deve ainda abster-se de fornecer qualquer tipo de licença ou autorização administrativa que contrarie a Lei Municipal nº 5.631/05, o Decreto Municipal nº 5.660/95 e a Lei Estadual nº 6368/93. Assim, deve cumprir de ofício a legislação em referência, dada à auto-executoriedade inerente ao poder de polícia e, sobretudo, em face do princípio da legalidade e efetividade administrativas (art. 37, caput, CF).

A sentença atendo a uma Ação Civil Pública, onde o Ministério Público do Estado afirma que detectou a persistência de situação ilegal, condizente à instalação de cigarreiras e estabelecimentos similares nas calçadas, cercanias ou dependências de diversas escolas públicas estaduais e municipais, ao longo da circunscrição municipal. O órgão assegura que tal situação ofende os direitos ambientais, urbanísticos e educacionais. Em face disto, tentou, várias vezes, pactuar a resolução do problema junto ao Município de Natal, incitando a ação da SEMSUR, Secretaria competente para as medidas de polícia necessárias ao caso.

Contudo, não obteve solução a contento, encontrando-se o município, até o presente momento, em franco descumprimento da legislação estadual e municipal. O Órgão Ministerial apontou que tal descumprimento causou e vem prejudicando o meio ambiente, em seus diversos âmbitos, bem assim, os jovens usuários da rede pública educacional. Por isso, requereu o deferimento de medida liminar com objetivo de obrigar o município a adotar medidas de polícia enérgicas em face do problema constatado.

No caso, a magistrada Ana Cláudia observou que o que se busca na ação é preservar o direito à saúde e à educação das crianças e adolescentes que fazem uso da rede pública educacional, protegendo-os da influência de condutas que possam desvirtuar seu desenvolvimento como pessoas e cidadãos (objetivo do direito à Educação -art. 205, da Constituição).

Para ela, não há de se ter dúvida da prevalência a ser atribuída ao princípio da máxima proteção ao meio ambiente, haja vista que o meio ambiente equilibrado é pressuposto essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, tendo sua preservação repercussão direta no equilíbrio do desenvolvimento humano. De acordo com a juíza, o princípio da livre iniciativa deve retroceder diante dos preceitos acima indicados, havendo de seguir, no caso em questão, os estritos ditames legais para sua correta efetivação e equilíbrio com as normas municipais e estaduais.

*Fonte: TJ RN.


0 Comentário

Avenida Natal, 6600 - Rodovia Br 101 - Taborda | São José de Mipibú/RN CEP | 59.162-000 | Caixa Postal: 50
2010 ® Portal Mercado Aberto. Todos os direitos reservados.
ponto criativo