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Quedas de energia elétrica e o dever de reparar os danos causados ao consumidor

10/09/2015 15h13

Alterações na rede elétrica, oscilações de tensão, queda de postes e tantos outros fatores são responsáveis diariamente pela danificação de aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos e utensílios elétricos. Nesses casos, o consumidor que é a parte vulnerável dessa relação não pode arcar com um prejuízo que não deu causa. Para tanto, é necessário que algumas providências sejam adotadas a fim de garantir o ressarcimento dos danos materiais sofridos.

A partir da data da ocorrência do dano elétrico, o consumidor tem o prazo de 90 dias para solicitar o ressarcimento junto à companhia de energia apresentando a sua condição de titular do contrato de fornecimento de energia ou representante legal. Ressalte-se, que não é necessário que o mesmo se desloque até uma agência da companhia, podendo o pedido de ressarcimento ser feito através de telefone, internet ou outro canal que a mesma dispuser. Porém, é extremamente importante que se anote o número do protocolo, data e horário do atendimento. Já a distribuidora de energia, deverá investigar o nexo de causalidade, verificando inclusive o histórico de ocorrências em sua rede.

Para que sejam analisados os bens danificados, o consumidor pode optar por permitir a inspeção do mesmo in loco ou enviar para a empresa autorizada pela distribuidora a fim de averiguar os danos causados aos equipamentos. A fornecedora de energia tem até 10 dias corridos para realizar a inspeção nos equipamentos e 1 dia quando se tratar de equipamentos que sirvam para armazenar medicamentos ou alimentos perecíveis.

A companhia de energia elétrica tem até 15 dias da data da inspeção nos equipamentos danificados para apresentar resultado da análise e em seguida, caso seja deferido o pedido de ressarcimento, reparar os danos ou ressarcir o consumidor no prazo de 20 dias corridos podendo ser feito depósito na conta corrente do consumidor, emitido cheque nominal ao mesmo ou ainda o desconto do valor nas próximas faturas ao critério do consumidor. Nos casos de conserto ou substituição de peças, a distribuidora pode solicitar laudos, orçamentos e apresentação das peças danificadas ou do aparelho substituído.

Caso haja o indeferimento do pedido do consumidor, a distribuidora deve apresentar por escrito, as razões do indeferimento, o embasamento do mesmo nos termos da resolução normativa nº 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, comprovar através de documentos que não deu causa ao dano e informar ao consumidor acerca da possibilidade de recurso junto à ouvidoria ou à ANEEL.

 


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