SELECT depoimentos.*,usuarios.nome as 'autor', usuarios.email as 'email', usuarios.funcao as 'autorfuncao' FROM depoimentos INNER JOIN usuarios ON (depoimentos.idusuario = usuarios.idusuario) WHERE (depoimentos.ativo > 0) AND (DATE(depoimentos.datacadastro) >= '2015-07-01') AND (DATE(depoimentos.datacadastro) <= '2015-07-31') AND (depoimentos.idusuario = 37) ORDER BY depoimentos.datacadastro DESC LIMIT 0,5 Portal Mercado Aberto
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O erro médico e as responsabilidades do profissional e do hospital

27/07/2015 09h29

Diariamente, inúmeras pessoas vêm a óbito ou ficam com sequelas irreparáveis ocasionadas por erros cometidos por médicos. Mesmo sabendo que qualquer valor à título de indenização para a família não é capaz de reparar a dor de quem perde um ente querido, o clamor por justiça e a consequente punição dos responsáveis é algo que a grande maioria não dispensa.

Mas na prática, quem deve ser responsabilizado? O médico, o hospital ou toda a equipe envolvida? No direito do consumidor, um dos princípios basilares é o da responsabilidade objetiva de fornecedores de produtos e serviços, bem como a responsabilidade solidária entre todos que compõem a cadeia de fornecedores. Entretanto, há uma particularidade quando se trata de serviços prestados por profissionais liberais. O código prevê, de forma excepcional em seu parágrafo 4º do artigo 14, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante existência de culpa. Ou seja, deve ficar comprovado que houve imprudência, imperícia ou negligência do médico.

Essa apuração da responsabilidade pessoal do médico, só deve ocorrer, quando há uma obrigação de meio do mesmo e não uma obrigação de resultado. Na prática, se o médico está tentando curar um paciente com câncer, sua obrigação é de meio. Ou seja, aplicar a melhor técnica, o tratamento mais adequado para o caso, a medicação mais indicada, etc. Porém, a garantia de cura é impossível. Já nos casos de cirurgias plásticas, o médico assume uma obrigação de resultado. Ou seja, de deixar o paciente com uma aparência estética conforme combinado e planejado. Nessas situações, o médico responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa e sem a necessidade de apuração da existência de negligência, imperícia ou imprudência. O STJ em seus julgados, (1) entende nesses casos onde há a obrigação de resultado, que o médico continua respondendo de forma subjetiva, porém, com culpa presumida, invertendo-se o ônus da prova e o médico tendo que provar a exoneração de sua responsabilidade. Quando a obrigação é mista, em cirurgias estéticas e reparadoras ao mesmo tempo, o STJ entende que a apuração da responsabilidade deve ser de forma fracionada.(2)

Já o hospital, em regra, responde de forma solidária e objetiva nos casos em que houver vínculo empregatício ou subordinação do médico junto ao mesmo. Se o médico simplesmente alugou a sala de cirurgia ou o próprio consumidor optou por determinado hospital onde não há nenhum vínculo com o médico, não há responsabilidade solidária nem objetiva do hospital. Porém, se o dano causado ao consumidor for decorrente de uma obrigação de meio do hospital, como infecções hospitalares, falta de higiene, falta de energia elétrica, ou outro fator de responsabilidade exclusiva do hospital, esse passará a responder de forma objetiva, conforme entendimento do STJ (3)

1 - REsp 985888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/02/2012, Dje 13/03/2012)

2 - REsp 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 27/09/2011, Dje, 3/10/2011)

3 - (AgRg no Ag 1402439/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012)

 


A responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo

20/07/2015 11h04

O código de defesa do consumidor definiu, em regra, a reponsabilidade de fornecedores de produtos e serviços como objetiva, ou seja, independe da existência de culpa e solidária entre todos os que compõem a cadeia de fornecedores. Essa responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade ou risco proveito que decorre do fato de haver auferição de lucros por parte do fornecedor e consequentemente, o mesmo, por tirar proveito nessa relação, deve prever possíveis situações onde tenha que assumir o ressarcimento de danos causados ao consumidor, mesmo não tendo sido o seu responsável direto, cabendo portanto, ao reparar o dano ao consumidor, buscar em ação de regresso o ressarcimento junto ao responsável de fato pelo mesmo.

Todavia, quando o fornecedor se trata de um profissional liberal, como médicos, contadores, advogados, dentistas ou qualquer outro profissional que detenha autonomia profissional, sem nenhuma subordinação jurídica ou vínculo empregatício com empresas e que preste seu serviço diretamente ao consumidor, há uma excludente da responsabilidade objetiva, sendo portanto, necessária a verificação de culpa do mesmo nos termos do parágrafo 4º do artigo 14.

O código de defesa do consumidor criou uma exceção para os profissionais liberais, a fim de que os mesmos não sejam responsabilizados de forma objetiva, pois, geralmente a atuação dos mesmos requer uma obrigação de meio e não uma obrigação de resultado. Como poderia um médico que prescreve um determinado medicamento ser responsabilizado por não ter proporcionado a cura do paciente? Na prática, a obrigação do médico seria a de empregar as melhores técnicas, baseadas em estudos científicos, prescrever um medicamento compatível com os sintomas e que comprovadamente tem eficácia sobre determinada doença. Mas garantir o resultado de cura depende de outros fatores, inclusive fisiológicos. Da mesma forma, como pode um advogado garantir que o seu cliente vai ganhar uma causa? Ele tem o dever de ingressar com a ação judicial correta, no foro adequado, utilizar a argumentação técnica e jurídica mais compatível com o caso para sua fundamentação, juntar documentos, cumprir prazos legais, etc. Mas não pode garantir que o juiz dê ganho de causa ao seu cliente. Ou seja, a obrigação é de empregar os meios corretos e adequados e não uma obrigação de resultado.

Sendo assim, o profissional liberal só poderia ser responsabilizado mediante a existência de culpa caracterizada pela sua imprudência, imperícia ou negligência. Agir de forma irresponsável, perder prazos, não utilizar métodos, critérios ou técnicas adequadas, etc. Porém, nem sempre a atuação do profissional liberal se restringe a uma obrigação de meio. Há casos em que a garantia do resultado é premissa fundamental. Podemos exemplificar com o caso dos cirurgiões plásticos. Diferentemente do médico que adota os meios necessários para combater e curar um câncer, o cirurgião plástico promete um resultado ao consumidor. Seja emagrecimento, afinar o nariz ou aumentar os seios. O consumidor espera aquele resultado prometido. Nesses casos, onde a obrigação de resultado fica evidenciada, o profissional liberal passa a responder de forma objetiva. Independentemente da existência de culpa.


A Concessão de crédito e financiamento ao consumidor e os direitos “embutidos” nessa relação

02/07/2015 17h06

O direito à informação para o consumidor é um dos mais elementares. É tanto que figura no rol dos direitos básicos do consumidor no artigo 6º do código. Mesmo assim, ainda há muita obscuridade e omissão quando se trata de concessão de crédito e financiamentos ao consumidor. É muito comum vermos consumidores adquirirem produtos financiados sem saber ao menos quanto pagarão de juros e por quanto sairá aquele produto ao término das prestações.

O código de defesa do consumidor tratou de elencar informações mínimas que devem se fazer presentes nos casos de outorga de crédito e financiamentos em seu artigo 52 e obriga o fornecedor a informar além do preço à vista, as taxas de juros mensal e anual, acréscimos legais previstos, número e periodicidade das prestações, além do custo efetivo total do produto. Ou seja, quanto o consumidor vai pagar por ele incluindo todas as taxas e juros.

Com a sanção da lei federal 12.741 de 2012, Somadas às informações mínimas exigidas pelo artigo 52 do código, os tributos incidentes nas relações comerciais passaram a ser exigidos também, sendo mais uma forma de demonstrar com clareza ao consumidor quanto efetivamente ele está pagando pelo produto e qual a sua carga tributária, que deve vir discriminada também na nota fiscal.

Outro fato que merece destaque, é a limitação do percentual de multa moratória. Na prática, o máximo que pode ser cobrado de multa decorrente do atraso no pagamento da prestação é 2% do valor da mesma, conforme o parágrafo 1º do artigo 52 do código. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, ampliando essa limitação de 2% de multa para qualquer contrato de consumo e não somente aos que envolvam crédito ou financiamento, como no caso de prestação de serviços de telefonia.

Caso o consumidor deseje fazer a quitação antecipada do financiamento, é assegurado ao mesmo o direito de desconto com redução proporcional dos juros e demais acréscimos não cabendo ainda qualquer tipo de taxa, multa ou tarifa para quitação do débito, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 52 do CDC e a resolução 3516 do Conselho Monetário Nacional. Quanto maior for o número de prestações a se vencer, maior será o desconto concedido ao consumidor. A quitação antecipada pode ocorrer a qualquer momento, não sendo necessário o pagamento de um número mínimo de parcelas. Caso contrário, essa cobrança será considerada indevida e abusiva, cabendo ao consumidor o direito de restituição em dobro do valor pago indevidamente.

 



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