SELECT depoimentos.*,usuarios.nome as 'autor', usuarios.email as 'email', usuarios.funcao as 'autorfuncao' FROM depoimentos INNER JOIN usuarios ON (depoimentos.idusuario = usuarios.idusuario) WHERE (depoimentos.ativo > 0) AND (depoimentos.idusuario = 37) ORDER BY depoimentos.datacadastro DESC LIMIT 5,5 Portal Mercado Aberto
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Pagamento de contas em débito automático: Uma praticidade que deve ser bem pensada

04/11/2015 10h42

Enfrentar filas de bancos e casas lotéricas para pagar contas de água, luz, telefone e cartão de crédito, por exemplo, não é mais uma tarefa compatível com o mundo globalizado e com o fácil acesso à internet. Cada vez mais, o consumidor busca praticidade, sobretudo para fazer coisas rotineiras como pagar as suas contas mensais.

Para otimizar o tempo, muitos consumidores têm optado por efetuar seus pagamentos através do débito em conta corrente. Trata-se de uma forma prática, onde o consumidor autoriza os seus credores fixos como companhias de energia elétrica, telefonia e TV por assinatura a debitarem de sua conta corrente o valor de sua fatura mensal. Todavia, essa praticidade deve ser acompanhada de perto pelo consumidor e algumas cautelas devem ser adotadas.

Muitas vezes, o sistema pode falhar e as contas não serem pagas, gerando assim, um verdadeiro transtorno para o consumidor que em muitos casos, só toma conhecimento do fato depois de ter o seu serviço interrompido pela falta de pagamento. Portanto, o consumidor deve acompanhar com freqüência o seu extrato bancário e conferir se os débitos foram efetuados, pois, mesmo a falha sendo causada pelo banco ou pela empresa prestadora de serviço, o consumidor não se exime da obrigação de pagar suas contas.

Caso haja falha no pagamento, o consumidor deve entrar em contato imediatamente com o banco e com a empresa, fazer a reclamação e guardar o número do protocolo, horário e dia da ligação e se possível fazê-la também por escrito. Para se resguardar, o consumidor deve também guardar o contrato de autorização do débito em conta e ler atentamente as suas cláusulas, principalmente no que diz respeito à forma de cancelamento, pois o consumidor não deve nunca deixar para solicitá-lo próximo à data do vencimento da fatura e fazê-lo com no mínimo 5 dias úteis de antecedência da data prevista para pagamento.

Antes de optar por essa praticidade, o consumidor deve avaliar quais são os serviços mais apropriados para realização de débito automático. Serviços que tenham certa regularidade de valores como contas de água, luz e TV por assinatura que geralmente giram em torno do mesmo valor mensalmente, são os mais aconselháveis. Já as faturas de serviços variáveis como cartões de crédito e telefone que podem apresentar valores muitos discrepantes conforme o uso e que podem gerar questionamentos como compras estornadas, quantidade de parcelas lançadas por equívoco ou ligações não efetuadas, não devem ser inseridas no débito em conta para não correr o risco de gerar maiores transtornos ou a necessidade de solicitação de devolução de parte do valor debitado.


Fui lesado e não tenho como provar: A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

15/09/2015 10h59

É muito natural ouvirmos as pessoas afirmarem que quem acusa tem o dever e a obrigação de provar. Só que no direito do consumidor não é bem assim que as coisas funcionam. Como o código de defesa do consumidor reconhece a figura do consumidor como a parte mais fraca, frágil e vulnerável da relação, tratou de elencar no rol dos direitos básicos do consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Dessa forma, é facultado ao juiz, no processo civil, a possibilidade de inverter o ônus da prova, sobretudo quando o consumidor é hipossuficiente e o fornecedor é quem reúne as melhores condições de trazer á tona os fatos e as provas. Se o fornecedor coloca por exemplo, máquinas, telefones e senhas para que o consumidor realize saques e o mesmo afirma que não os realizou, é óbvio que o fornecedor tem meios mais fáceis de provar se houve ou não o saque, considerando ainda, que se ele aufere lucros com sua atividade comercial, é ele que deve assumir o risco da atividade.

Todavia, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não é uma regra geral válida para qualquer ação judicial envolvendo relação de consumo. É necessário que o juiz avalie a verossimilhança das alegações, ou seja, argumentos que se assemelhem à verdade e que aparentemente, à primeira vista, demonstrem componentes de convencimento. Além disso, outro requisito é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, que vem a ser a sua limitação técnica, cultural, econômica ou social, como nos casos de crianças, idosos, analfabetos, etc. Para esses indivíduos, seria muito mais difícil e custoso levantar provas para fundamentar seus direitos. Nesses casos é que o magistrado pode se valer dessa regra do CDC e impor ao fornecedor a obrigação de provar que não causou o dano ao consumidor.

Imagine um consumidor que tem o seu veículo arrombado ou furtado em um estacionamento de um estabelecimento comercial. É óbvio que o estabelecimento possui muito mais mecanismos de provar tais alegações através das câmeras de vídeo, cancelas eletrônicas que monitoram dia, horários de chegada e saída dos veículos, além de funcionários que fazem rondas nos estacionamentos, do que o próprio consumidor. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte mais fraca da relação de consumo, a facilitação da defesa de seus direitos como uma questão básica e essencial à efetiva proteção do consumidor.


Quedas de energia elétrica e o dever de reparar os danos causados ao consumidor

10/09/2015 15h13

Alterações na rede elétrica, oscilações de tensão, queda de postes e tantos outros fatores são responsáveis diariamente pela danificação de aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos e utensílios elétricos. Nesses casos, o consumidor que é a parte vulnerável dessa relação não pode arcar com um prejuízo que não deu causa. Para tanto, é necessário que algumas providências sejam adotadas a fim de garantir o ressarcimento dos danos materiais sofridos.

A partir da data da ocorrência do dano elétrico, o consumidor tem o prazo de 90 dias para solicitar o ressarcimento junto à companhia de energia apresentando a sua condição de titular do contrato de fornecimento de energia ou representante legal. Ressalte-se, que não é necessário que o mesmo se desloque até uma agência da companhia, podendo o pedido de ressarcimento ser feito através de telefone, internet ou outro canal que a mesma dispuser. Porém, é extremamente importante que se anote o número do protocolo, data e horário do atendimento. Já a distribuidora de energia, deverá investigar o nexo de causalidade, verificando inclusive o histórico de ocorrências em sua rede.

Para que sejam analisados os bens danificados, o consumidor pode optar por permitir a inspeção do mesmo in loco ou enviar para a empresa autorizada pela distribuidora a fim de averiguar os danos causados aos equipamentos. A fornecedora de energia tem até 10 dias corridos para realizar a inspeção nos equipamentos e 1 dia quando se tratar de equipamentos que sirvam para armazenar medicamentos ou alimentos perecíveis.

A companhia de energia elétrica tem até 15 dias da data da inspeção nos equipamentos danificados para apresentar resultado da análise e em seguida, caso seja deferido o pedido de ressarcimento, reparar os danos ou ressarcir o consumidor no prazo de 20 dias corridos podendo ser feito depósito na conta corrente do consumidor, emitido cheque nominal ao mesmo ou ainda o desconto do valor nas próximas faturas ao critério do consumidor. Nos casos de conserto ou substituição de peças, a distribuidora pode solicitar laudos, orçamentos e apresentação das peças danificadas ou do aparelho substituído.

Caso haja o indeferimento do pedido do consumidor, a distribuidora deve apresentar por escrito, as razões do indeferimento, o embasamento do mesmo nos termos da resolução normativa nº 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, comprovar através de documentos que não deu causa ao dano e informar ao consumidor acerca da possibilidade de recurso junto à ouvidoria ou à ANEEL.

 


O papel do Procon e sua importância na garantia do equilíbrio nas relações de consumo

18/08/2015 09h57

Com o advento do código de defesa do consumidor no ano de 1990, houve o fortalecimento das instituições de defesa do consumidor e institucionalização de uma política nacional de relações de consumo. Mesmo antes do surgimento do código, algumas instituições já executavam a política de defesa do consumidor. Em 1976, surgiu em São Paulo o primeiro Procon do país, sendo atualmente uma referência na defesa do consumidor.

Muitas pessoas ainda desconhecem o poder e as atribuições do Procon, mas o órgão exerce o poder de polícia na fiscalização do cumprimento às normas de proteção e defesa do consumidor, podendo aplicar sanções administrativas previstas no artigo 56 do código, que vão desde multa, apreensão de produtos, suspensão temporária de atividades comerciais e até a interdição e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. Essas sanções podem ser aplicadas cumulativamente e até mesmo antes da abertura de procedimento administrativo preliminar, sem prejuízo às sanções de natureza cível e penal.

O Procon desenvolve também a função de elaborar pesquisas de preço, qualidade de produtos e serviços ou outros estudos que visem informar o consumidor acerca dos melhores preços praticados no mercado e da qualidade de produtos e serviços. Além disso, desenvolver políticas de educação para o consumo consciente, sustentável e seguro, deve ser o principal foco dos Procon´s. Estar próximo da população conscientizando e divulgando os seus direitos é forma mais adequada de defender o consumidor.

Os processos administrativos abertos no órgão em decorrência de reclamações de consumidores, ocorrem de forma gratuita à população e são seguidos de audiências de conciliação entre fornecedores e consumidores a fim de evitar que a demanda chegue ao judiciário. Porém, o fato de abrir o processo no âmbito do Procon não impede ou consumidor de buscar também o poder judiciário. Caso não seja possível a conciliação com a intervenção do Procon, o processo administrativo poderá resultar na aplicação das sanções citadas anteriormente, sendo a multa a mais comum delas.

Buscar o judiciário após a tentativa de resolução do pleito através do Procon, aumenta a possibilidade de êxito, pois demonstra a boa-fé do consumidor, a intenção de conciliar, assim como a falta de interesse do fornecedor em reparar os danos causados. Também fortalece o processo judicial em favor do consumidor, com possíveis pareceres técnicos e jurídicos do órgão ou autos de infração lavrados pelo Procon, constatando a ocorrência da prática infracional.

É muito importante ressaltar, que o Procon não é e nem deve agir apenas como órgão fiscalizatório e com caráter punitivo. Deve ser um agente de promoção do equilíbrio nas relações de consumo, buscando sempre agir de forma razoável, proporcional e orientando também os fornecedores acerca dos seus deveres, para que não perdurem as infrações contra os consumidores, muitas vezes por desconhecimento da legislação consumerista por parte de empresários sem a devida assessoria técnica, jurídica ou administrativa.


O erro médico e as responsabilidades do profissional e do hospital

27/07/2015 09h29

Diariamente, inúmeras pessoas vêm a óbito ou ficam com sequelas irreparáveis ocasionadas por erros cometidos por médicos. Mesmo sabendo que qualquer valor à título de indenização para a família não é capaz de reparar a dor de quem perde um ente querido, o clamor por justiça e a consequente punição dos responsáveis é algo que a grande maioria não dispensa.

Mas na prática, quem deve ser responsabilizado? O médico, o hospital ou toda a equipe envolvida? No direito do consumidor, um dos princípios basilares é o da responsabilidade objetiva de fornecedores de produtos e serviços, bem como a responsabilidade solidária entre todos que compõem a cadeia de fornecedores. Entretanto, há uma particularidade quando se trata de serviços prestados por profissionais liberais. O código prevê, de forma excepcional em seu parágrafo 4º do artigo 14, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante existência de culpa. Ou seja, deve ficar comprovado que houve imprudência, imperícia ou negligência do médico.

Essa apuração da responsabilidade pessoal do médico, só deve ocorrer, quando há uma obrigação de meio do mesmo e não uma obrigação de resultado. Na prática, se o médico está tentando curar um paciente com câncer, sua obrigação é de meio. Ou seja, aplicar a melhor técnica, o tratamento mais adequado para o caso, a medicação mais indicada, etc. Porém, a garantia de cura é impossível. Já nos casos de cirurgias plásticas, o médico assume uma obrigação de resultado. Ou seja, de deixar o paciente com uma aparência estética conforme combinado e planejado. Nessas situações, o médico responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa e sem a necessidade de apuração da existência de negligência, imperícia ou imprudência. O STJ em seus julgados, (1) entende nesses casos onde há a obrigação de resultado, que o médico continua respondendo de forma subjetiva, porém, com culpa presumida, invertendo-se o ônus da prova e o médico tendo que provar a exoneração de sua responsabilidade. Quando a obrigação é mista, em cirurgias estéticas e reparadoras ao mesmo tempo, o STJ entende que a apuração da responsabilidade deve ser de forma fracionada.(2)

Já o hospital, em regra, responde de forma solidária e objetiva nos casos em que houver vínculo empregatício ou subordinação do médico junto ao mesmo. Se o médico simplesmente alugou a sala de cirurgia ou o próprio consumidor optou por determinado hospital onde não há nenhum vínculo com o médico, não há responsabilidade solidária nem objetiva do hospital. Porém, se o dano causado ao consumidor for decorrente de uma obrigação de meio do hospital, como infecções hospitalares, falta de higiene, falta de energia elétrica, ou outro fator de responsabilidade exclusiva do hospital, esse passará a responder de forma objetiva, conforme entendimento do STJ (3)

1 - REsp 985888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/02/2012, Dje 13/03/2012)

2 - REsp 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 27/09/2011, Dje, 3/10/2011)

3 - (AgRg no Ag 1402439/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012)

 


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